O artigo 162 do decreto lei 9.580/2018 em seu § 1º São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços; e
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.