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  • Foto do escritorCristina Cruz

MUDANÇAS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CÁLCULO DO 13 SALÁRIO.

Atualizado: 22 de abr. de 2023


🏛 ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO


IN 2059/2021 alterou a forma de cálculo da tributação das micro – empresas e EPPs optantes pelo Simples Nacional no tocante ao 13 salário que se dediquem a exercício concomitante de atividades


🌚☀EXCERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES

O exercício concomitante de atividades, é aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.


🌆ANTES

Na redação anterior, na IN 971/2009 “ a contribuição devida na forma incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado**, nas competências de janeiro a dezembro**, relativo à receita bruta total auferida pela empresa


🌇DEPOIS

Na nova redação foi incluso mais um mês no cálculo e a contribuição devida, incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.


🏛SERVIÇOS NO ANEXO IV DA CONSTRUÇÃO CIVIL

  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

  • serviço de vigilância, limpeza ou conservação.


⚙CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NAS RESCISÕES


Já o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere o inciso I, II ou III.


👩🏾RELEMBRANDO:


As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que só tiverem , a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006 as suas contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;


As que só exercerem a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 as suas contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

As optantes do Simples Nacional que tenham exercício concomitante de atividades, farão o cálculo alterado pela IN 2059/2021.


Cristina Cruz

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