top of page
  • Foto do escritorCristina Cruz

RETENÇÃO INSS SOBRE NOTAS FISCAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL


As empresas de construção civil prestadoras de serviços que fazem cessão-de-mão-de-obra estão sujeitas á retenção de INSS sobre as notas fiscais emitidas aos seus contratantes.

A retenção é uma antecipação do tributo devido aos cofres públicos.

A legislação tributária obriga o contratante a reter e a recolher aos cofres públicos o INSS no código 2631.

A alíquota de retenção pode ser 11% ou 3,5% se a empresa contratada for optante pela desoneração da folha, nos termos do art. 7 da Lei n. 12.546/2011 com as alterações da Lei n.12.844/2013.

Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.


A Lei 9.711 instituiu a substituição tributária alterando o art. 31 da Lei 8.212/91.

"Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.desta lei."

A Lei 13.161/2015 tornou a opção anual e facultativa com o pagamento do imposto da competência janeiro de forma irretratável durante o ano.

Sendo que as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

A IN RFB 1.436/2013 define que a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva , fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.

A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.

Dúvidas? Deixe nos comentários..

Cristina Cruz

14 visualizações0 comentário
bottom of page